Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (conhecida como “Convenção de Nova York”), de 20 de junho de 1956, do âmbito da Organização das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto n. 56.826, de 02 de setembro de 1965). | Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai | Centro de Cooperação Jurídica Internacional – CCJI / Procuradoria-Geral da República – PGR / Ministério Público Federal |
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 15 de julho de 1989, do âmbito da Organização dos Estados Americanos (promulgada pelo Decreto n. 2428, de 17 de dezembro de 1997). | Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. | Não há previsão de Autoridade Central no acordo, que regulamenta questões como ‘direito aplicável’ e ‘competência internacional’. |